Defensor Público Othoniel Pinheiro – Foto: Cortesia
Assessoria
A empresa TIM foi condenada por danos morais por não ter tomado precações necessárias e permitir que golpistas se apossassem da linha telefônica do Defensor Público Othoniel Pinheiro, por meio de atendimento em agência física no Shopping Pátio Maceió, num golpe conhecido por “SIM Swap”.
A transferência da linha telefônica para outro aparelho foi feita pela própria loja para um golpista sem a permissão do titular da conta, que foi pego de surpresa com a inesperada perda de sinal em seu aparelho. Cerca de uma hora após a migração da linha, a vítima foi surpreendida com notificações de diversas compras fraudulentas de valores exorbitantes em seu cartão de crédito da Caixa Econômica Federal, incluindo transações de R$ 14.999,99, R$ 5.000,00 e R$ 7.499,85.
“O mais curioso foi que, durante o processo judicial, a TIM recusou-se a mostrar a imagem do golpista que conseguiu fazer a migração da linha no dia 30 de julho de 2025.
Apesar da gravação do rosto do cliente (captura do rosto – biometria facial) ser obrigatório para haver a migração da linha para outro aparelho celular, a empresa alegou que não tinha as imagens e nem a gravação da loja no dia do golpe, recusando-se a cumprir a ordem judicial de exibição dessas imagens. A empresa também não informou quais providências foram tomadas para evitar futuros golpes e impedir que outros de seus clientes sejam futuras vítimas”, pontuou o defensor público.
No caso, a TIM sequer forneceu as filmagens da movimentação da loja do Shopping Pátio Maceió no dia do golpe (30/07/2025), mesmo após ordem judicial que determinou a exibição, situação que facilitou a impunidade dos criminosos. Essas informações são profundamente relevantes, não só para o caso concreto, mas também para que a empresa preste informações a todos os seus clientes a respeito dos procedimentos de segurança adotados em seus atendimentos.
De acordo com a juíza do 1º Juizado Cível de Maceió, Maria Verônica Souza Araújo, a TIM “violou o dever de segurança ao proceder à transferência da linha telefônica do demandante sem sequer registrar cópia dos documentos pessoais do solicitante ou colher qualquer meio idôneo de comprovação de sua autenticidade, circunstância que evidencia a fragilidade dos controles de segurança adotados pela demandada”.








